13/11/2025 Compartilhar
TJ/GO mantém proibição de hospedagem via Airbnb em condomínio
O colegiado entendeu que as normas internas do edifício estabelecem destinação exclusivamente residencial e vedam o uso comercial das unidades, o que autoriza a restrição ao modelo de hospedagem atípica.
A 11ª câmara Cível do TJ/GO decidiu, por maioria, manter a sentença que proibiu a oferta de uma unidade residencial por meio do Airbnb e outras plataformas digitais de hospedagem de curta duração, além de validar a multa aplicada pela administração condominial. O colegiado entendeu que as normas internas do edifício estabelecem destinação exclusivamente residencial e vedam o uso comercial das unidades, o que autoriza a restrição ao modelo de hospedagem atípica.
A decisão foi proferida no julgamento conjunto de duas ações. Na primeira, o proprietário buscava o reconhecimento da legalidade das locações realizadas via Airbnb e a anulação da penalidade que lhe havia sido imposta. Na segunda, a administração pediu que fosse confirmada a proibição do uso da unidade para hospedagem de curta estadia.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do proprietário e procedentes os pedidos do condomínio, entendimento mantido pelo Tribunal.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Wilton Müller Salomão, afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a controvérsia era predominantemente jurídica e já dispunha de elementos suficientes para julgamento, dispensando a produção de prova oral. O colegiado aplicou a Súmula 28 do TJ/GO, segundo a qual não há cerceamento quando os autos estão devidamente instruídos.
No mérito, o Tribunal reafirmou orientação do STJ segundo a qual a oferta de imóveis residenciais para hospedagem intermediada por plataformas digitais configura hospedagem atípica, distinta da locação por temporada prevista na lei do inquilinato. Por possuir natureza comercial, essa prática pode ser restringida ou proibida quando a convenção e o regimento interno vedam atividades empresariais dentro do condomínio.
Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a multa aplicada ao proprietário e a obrigação de não disponibilizar a unidade por meio do Airbnb ou plataformas semelhantes.
Processos: 5544128-41.2024.8.09.0051 e 5712312-57.2024.8.09.0051
Fonte: Migalhas
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